O que são Perícias Judiciais? Quem é o Perito Judicial? Quem são os Assistentes Técnicos?

PERÍCIA JUDICIAL
As Perícias podem ser classificadas em:
Judicial: determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas;
Extrajudicial: feita a pedido das partes, particularmente
Necessária ou Obrigatória: imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade;
Facultativa: quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia;
Oficial: determinada pelo juiz;
Requerida: solicitada pelas partes envolvidas no litígio;
Contemporânea ao processo: feita no decorrer do processo;
Cautelar: realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memoriam);
Direta: tendo presente o objeto da perícia;
Indireta: feita pelos indícios ou sequelas deixadas.
É importante observar que algumas classificações podem coexistirem dentro de um mesmo processo, como por exemplo: Perícia Judicial Requerida Direta.
No presente artigo, trataremos apenas das Perícias Judiciais.
Perícia Judicial é uma prova documental, elaborada por profissional capaz, necessária para auxiliar o magistrado em seu livre convencimento e levar ao processo documentação técnica de fato através de documentos legais. Para constituição da prova, o Perito poderá utilizar de documentos, vistorias e, muitas vezes, provas testemunhais.
A Perícia é um trabalho remunerado, com honorários variáveis, de acordo com sua complexidade e que, em alguns casos, cabe adiantamento dos honorários, desde que solicitados de maneira correta e apropriada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu Art. 145 e seus parágrafos define o perfil exigido para a função:
"Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico, o Juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.
$1°. Os Peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente.
$2°. Os Peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiver inscritos"
Como podemos observar no Art. 145 do CPC, o profissional, para estar apto à exercer a função, deve possuir Curso Superior, estar registrado no Conselho de Classe e possuir conhecimento técnico e científico sobre a matéria sobre a qual irá opinar, tendo, desta forma o descrito na expressão "Notório Saber".
É ele o profissional que opina sobre questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz de direito, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o julgador a formar sua convicção.
O Perito Judicial é conhecido como os "olhos do juiz" onde este último não detém conhecimento sobre a matéria (Engenharia, Agronomia, Administração, Contabilidade entre outros).
Pelo Código de Processo Civil (CPC), a nomeação do perito é feita pelo magistrado no despacho saneador, quando o juiz opta por bem definir a prova técnica, normalmente apresentando, também, os pontos controvertidos.
Ao deferir a prova pericial, as partes são intimadas a apresentarem os quesitos à serem respondidos pelo Perito Judicial e também informar, caso existente, seu assistente técnico.
O Assistente técnico é um profissional contratado e pago pela parte interessada em sua representação acerca da prova produzida. O assistente poderá escrever seu Parecer à ser inserido no processo, elaborar quesitos à serem respondidos pelo Perito Judicial e acompanhar os trabalhos de vistoria.

Eng. Civil Marcio Dias Brandão.