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Perícias Judiciais

Atualizado: 18 de jan. de 2019

O que são Perícias Judiciais? Quem é o Perito Judicial? Quem são os Assistentes Técnicos?


PERÍCIA JUDICIAL


As Perícias podem ser classificadas em:

  • Judicial: determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas;

  • Extrajudicial: feita a pedido das partes, particularmente

  • Necessária ou Obrigatória: imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade;

  • Facultativa: quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia;

  • Oficial: determinada pelo juiz;

  • Requerida: solicitada pelas partes envolvidas no litígio;

  • Contemporânea ao processo: feita no decorrer do processo;

  • Cautelar: realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memoriam);

  • Direta: tendo presente o objeto da perícia;

  • Indireta: feita pelos indícios ou sequelas deixadas.

É importante observar que algumas classificações podem coexistirem dentro de um mesmo processo, como por exemplo: Perícia Judicial Requerida Direta.


No presente artigo, trataremos apenas das Perícias Judiciais.


Perícia Judicial é uma prova documental, elaborada por profissional capaz, necessária para auxiliar o magistrado em seu livre convencimento e levar ao processo documentação técnica de fato através de documentos legais. Para constituição da prova, o Perito poderá utilizar de documentos, vistorias e, muitas vezes, provas testemunhais.


A Perícia é um trabalho remunerado, com honorários variáveis, de acordo com sua complexidade e que, em alguns casos, cabe adiantamento dos honorários, desde que solicitados de maneira correta e apropriada.


O Novo Código de Processo Civil, em seu Art. 145 e seus parágrafos define o perfil exigido para a função:


"Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico, o Juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.
$1°. Os Peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente.
$2°. Os Peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiver inscritos"

Como podemos observar no Art. 145 do CPC, o profissional, para estar apto à exercer a função, deve possuir Curso Superior, estar registrado no Conselho de Classe e possuir conhecimento técnico e científico sobre a matéria sobre a qual irá opinar, tendo, desta forma o descrito na expressão "Notório Saber".


É ele o profissional que opina sobre questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz de direito, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o julgador a formar sua convicção.


O Perito Judicial é conhecido como os "olhos do juiz" onde este último não detém conhecimento sobre a matéria (Engenharia, Agronomia, Administração, Contabilidade entre outros).


Pelo Código de Processo Civil (CPC), a nomeação do perito é feita pelo magistrado no despacho saneador, quando o juiz opta por bem definir a prova técnica, normalmente apresentando, também, os pontos controvertidos.


Ao deferir a prova pericial, as partes são intimadas a apresentarem os quesitos à serem respondidos pelo Perito Judicial e também informar, caso existente, seu assistente técnico.


O Assistente técnico é um profissional contratado e pago pela parte interessada em sua representação acerca da prova produzida. O assistente poderá escrever seu Parecer à ser inserido no processo, elaborar quesitos à serem respondidos pelo Perito Judicial e acompanhar os trabalhos de vistoria.












Eng. Civil Marcio Dias Brandão.

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